Curatela é o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitados para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as consequências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc).
A instituição do curador responsável é feita por um juiz, através de advogado ou justiça gratuita. Atualmente existem as “Curadorias do Idoso”, órgãos da justiça especializadas no pronto atendimento a estas questões, que funcionam de forma muito eficiente, correta e gratuita quando for o caso.
A curatela se dá por meio do processo de interdição do incapaz. No caso do idoso é comum pela idade avançada, ou antes, por diversos problemas de saúde que afetem sua plena capacidade de cuidar de si mesmo, como nos casos da doença de Alzheimer, sempre avaliadas através de laudos médicos com a supervisão de um juiz.
Vale lembrar que a nomeação de um curador será sempre supervisionada por um juiz ao qual deverá ser prestadas contas de tudo a respeito da administração da vida do interditado, especialmente na questão financeira, com fornecimento de recibos de tudo que for gasto com despesas sobre o patrimônio ou renda do idoso.
Por esta razão a curatela ou interdição é o remédio jurídico mais apropriado que a simples procuração de amplos poderes que não é fiscalizada, o que muitas vezes pode gerar divergências quando o interditado tem mais de um filho, além do fato de não proteger o curador bem intencionado. O simples procurador, mesmo bem intencionado, poderá acarretar sobre si, riscos civis e penais desnecessários por não usar o remédio jurídico apropriado.
Qual a diferença de Tutela e Curatela?
Tutela é o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade. Já a curatela, tem o mesmo fim, mas para pessoas judicialmente declaradas incapazes em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitados para reger os atos da vida civil.
O curador também é um cuidador secundário. É o adulto capaz que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado, o representando e zelando por seus direitos e garantias fundamentais. Assim como o tutor, é ele quem administra os bens, pensão ou aposentadoria (caso o interditado possua), protege e vela pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditado.
O curador pode ser os pais, o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o Ministério Público podem pedir a Curatela de um adulto com mais de 18 anos de idade considerado juridicamente incapaz.
O curador pode ser substituído se não cumprir com as atribuições legais e judicialmente determinadas decorrentes do compromisso assumido na Justiça para com o curatelado, seja por incapacidade, ineficiência ou por negligência.
Além disso, pode-se e deve-se pedir a substituição do curador se, porventura, este tenha que se ausentar, faleça, seja acometido por doença ou sofra acidente que o impossibilite de exercer suas funções.
Benefícios Previdenciários
O pecúlio previdenciário é um direito, estabelecido pela lei sob a forma de pensão, aposentadoria ou benefício, visando suprir materialmente as despesas do beneficiário, contribuindo para sua manutenção. Se o tutelado ou curatelado a ele tiver direito, cumpre ao tutor ou curador pleiteá-lo ou requerer junto ao órgão previdenciário.
Este pagamento se encerra quando curatelado falece.
Créditos: Texto extraído do site http://www.revistaterceiraidade.com.br